sábado, 3 de setembro de 2022

Lei orgânica da Polícia Marítima

Em 03-Set, coloquei aqui um texto que constituiu um draft do artigo que foi publicado no Observador.

O artigo foi hoje publicado e está aqui o link: Falta há décadas uma lei orgânica da Polícia Marítima – Observador

Do texto de 03-Set importa reter, porque não passou para o artigo no Observador, que participei ativamente na elaboração do texto que a ASPPM ofereceu ao PCP. O texto original segue abaixo, e continuo a defendê-lo, no seu âmbito.

Só agora divulgo a minha participação, pois estou convencido que o PCP nunca adotaria o texto da ASPPM se soubesse do meu envolvimento na sua elaboração. E, como refiro no artigo, há agora uma oportunidade única para concretizar a reforma.

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Projeto de LEI nº _________

de____ de_______ de 20…

 

            A existência quase secular de um corpo policial especialmente vocacionado para atuar nos espaços portuários e nas zonas costeiras, garantindo a regularidade das atividades marítimas e a segurança das comunidades ribeirinhas, é, por si, reveladora da importância da Polícia Marítima enquanto força de segurança e polícia de especialidade.

            A desmilitarização do regime político imposta pelo quadro Constitucional de 1976 ditou a mudança de paradigma no que respeita ao exercício da autoridade do Estado em situação de normalidade democrática, o que viria inelutavelmente alterar o quadro de atribuições das Capitanias dos Portos, então sob a tutela militar da Armada.

 O necessário esvaziamento das competências policiais das Capitanias dos Portos, mercê da publicação do Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de setembro, determinou a institucionalização da Polícia Marítima, como força de segurança e polícia especializada nas áreas e matérias do Sistema de Autoridade Marítima.

Contudo, decorridos 20 anos da sua criação, a Polícia Marítima mantém o modelo orgânico originário, impondo o provimento dos seus cargos de direção por oficiais da Marinha em funções administrativas, prosseguindo um quadro de atribuições indefinido, um mapa de pessoal desajustado e total ausência de autonomia administrativa e financeira, sem os quais a Polícia Marítima não poderá cumprir a sua importante missão.

Sendo hoje o mar, um desígnio nacional, importa dotar o país de uma Polícia Marítima capaz de responder aos novos desafios da economia do mar, assegurando a regular exploração dos recursos marítimos, a conservação do meio marinho, o desenvolvimento da atividade portuária e do turismo náutico de acordo com uma adequada estratégia marítima.

            Tendo presente a afinidade lógico-racional da criação da Polícia Marítima nos portos marítimos, a sua natureza e missão, importa rever a organização da força policial, colocando-a na tutela governamental dos assuntos do mar, dotando-a de uma Lei Orgânica adequada à sua natureza e missão, reafirmando a competência especializada nos espaços marítimos e portuários, e respetivo enquadramento no quadro do sistema de segurança interna.

Assim, nos termos da alínea c), do art.º 161º, da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA

TÍTULO I

Disposições gerais

Capítulo I

NATUREZA E MISSÃO

Artigo 1º

Definição

1 - A Polícia Marítima (doravante designada por PM) é uma força de segurança, uniformizada, armada, e com natureza de serviço público, de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, integrada na administração direta do Estado e dotada de autonomia administrativa.

2 – A PM tem por missão assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança e os direitos dos cidadãos no domínio público hídrico e nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição e de acordo com a legislação nacional e comunitária, e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português

3 – Compete ainda à PM, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos nas águas interiores navegáveis e espaços costeiros e exercer outras competências que a lei expressamente lhe atribua.

4 – A PM está organizada hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura.

Artigo 2º

Dependência

A PM depende do membro do Governo responsável pelos assuntos do Mar e dispõe de uma organização única para todo o território nacional.

Artigo

Atribuições e Competências

1 – São atribuições da PM, o policiamento geral, preventivo e cativo do domínio público marítimo e dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, a investigação dos crimes praticados em ambiente marítimo, a fiscalização das atividades marítimas em geral, e a salvaguarda da liberdade e da segurança em águas interiores não marítimas, sem prejuízo das competências que a Lei expressamente cometa a outros órgãos de polícia criminal.

2 – Compete à PM, em especial:

a)    Garantir e restabelecer a segurança e a ordem a bordo dos navios e embarcações nacionais, ou de pavilhão estrangeiro em águas sob a soberania nacional, nos termos da lei;

b)    Fiscalizar o cumprimento das decisões das autoridades competentes em matéria de fecho de barra, interdições de navegação, acesso às águas territoriais e transporte de cargas perigosas;

c)    Assegurar a preservação e proteção do meio marinho, do património cultural subaquático, achados no mar ou bens por ele arrojados;

d)    Fiscalizar o cumprimento dos regimes legais da náutica de recreio e das atividades marítimo-turísticas;

e)    Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre Embarcações de Alta Velocidade (EAV), e exercer as medidas e procedimentos previstos na lei;

f)     Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à atividade da pesca com fins profissionais, ou lúdicos;

g)    Fiscalizar as atividades de mergulho profissional, ou recreativo;

h)    Fiscalizar o cumprimento dos normativos em vigor em matéria de segurança e assistência aos banhistas nas praias;

3 – Compete ainda à PM, com referência ao princípio da especialização, investigar os crimes praticados em ambiente marítimo, nomeadamente:

a)    Ofensas à integridade física, quando ocorram a bordo de embarcações ou navios;

b)    Crimes contra a propriedade ocorridos em terminais ou transportes marítimos, marinas e portos nacionais;

c)    Roubo, furto, dano ou recetação de embarcações ou navios, de motores marítimos e demais equipamento ou ajudas à navegação;

d)    Falsificação ou contrafação de cartas de navegador de recreio, cédulas marítimas ou documento equivalente, livretes e títulos de registo de propriedade de embarcações ou navios;

e)    Poluição do meio marinho;

f)     Tráfico e viciação de embarcações e motores;

Capítulo II

REFERÊNCIAS SIMBÓLICAS

Artigo 4º

Estandarte Nacional

A PM e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para atuar fora do  território nacional, e os estabelecimentos de ensino, têm direito ao uso do Estandarte Nacional.

Artigo

Símbolos

1 – A PM tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e selo branco.

2 – A Direção Nacional, as unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e selo branco.

3 – O Diretor Nacional tem direito ao uso de galhardete.

4 – Os símbolos previstos nos números anteriores são aprovados por portaria do ministro responsável pelos assuntos do mar.

5 – A PM tem uma condecoração própria, que pode ser atribuída pelo Diretor Nacional ao pessoal da PM, ou a quem tenha prestado serviços relevantes à PM, a regulamentar por decreto-lei.

Artigo

Data comemorativa

O dia da PM é o dia 21 de Setembro.

TÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo

Estrutural geral

1 – A PM compreende:

a)            A Direção Nacional;

b)            Os Comandos Regionais;

c)            Os Comandos Locais;

d)            As unidades especiais;

e)            A Escola da PM.    

2A PM tem uma estrutura hierárquica e desconcentrada com Comandos Regionais subordinados ao Diretor Nacional e Comandos Locais subordinados a Comandos Regionais.

3 – A estrutura orgânica detalhada dos comandos e serviços da PM e as atribuições e competências dos vários órgãos, comandos e serviços, consta de decreto-regulamentar.

Artigo

Estrutura desconcentrada

1 – São os seguintes os comandos regionais e os locais das respetivas sedes:

a)    Comando Regional do Norte, com sede em Matosinhos;

b)    Comando Regional do Centro, com sede em Lisboa;

c)    Comando Regional do Sul, com sede em Faro;

d)    Comando Regional dos Açores, com sede em Ponta Delgada;

e)    Comando Regional da Madeira, com sede no Funchal.

2 – São os seguintes os comandos locais:

a)    Caminha

b)    Viana

c)    Póvoa de Varzim

d)    Leixões

e)    Douro

f)     Aveiro

g)    Figueira da Foz

h)    Nazaré

i)      Peniche

j)      Cascais

k)    Lisboa

l)      Setúbal

m)   Sines

n)    Lagos

o)    Portimão

p)    Faro

q)    Olhão

r)     Tavira

s)    Vila Real de Santo António

t)     Funchal

u)    Porto Santo

v)    Ponta Delgada

w)   Vila do Porto

x)    Praia da Vitória

y)    Faial

z)    Santa Cruz das Flores

4 – Os limites geográficos dos comandos regionais e dos comandos locais são definidos por portaria do membro do Governo responsável pelos assuntos do mar.

5 – O Diretor Nacional pode determinar a acumulação de cargos de comandantes locais até ao máximo de dois comandos geograficamente adjacentes.

 CAPITULO II

UNIDADES ORGÂNICAS DA POLÍCIA MARÍTIMA

SECÇÃO I

Artigo

Direção Nacional

A Direção Nacional compreende:

a)    O Diretor Nacional;

b)    Os Diretores Nacionais Adjuntos;

c)    A Inspeção da PM;

d)    O Conselho da PM;

e)    As Direções Orgânicas. 

Artigo 10º

Diretor Nacional

1 – O Diretor Nacional da PM é o responsável máximo pelo cumprimento da missão da PM, pela direção dos órgãos e serviços da PM e pelas relações externas da PM.

2 – O Diretor Nacional tem as competências próprias dos cargos de direção superior de 1º grau.

3 – O Diretor Nacional pode delegar, e autorizar a subdelegação, em todos os níveis de pessoal dirigente as suas competências próprias, salvo se a lei expressamente o impedir.

4 – O Diretor Nacional é diretamente coadjuvado por um dos Diretores Nacionais Adjuntos por aquele designado, e pelo Chefe de Gabinete.

5 – O Diretor Nacional é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Diretor Nacional Adjunto por aquele designado.

Artigo 11º

Nomeação do Diretor Nacional

O Diretor Nacional é nomeado pelo membro do Governo responsável pelos assuntos do mar, podendo ser selecionado entre os oficiais da PM.

Artigo 12º

Diretores Nacionais Adjuntos

1 – Os Diretores Nacionais Adjuntos são oficiais da PM nomeados pelo membro do Governo responsável pela PM, sob proposta do Diretor Nacional.

2 – São três os Diretores Nacionais Adjuntos.

Artigo 13º

Gabinete do Diretor Nacional

1 – O Gabinete do Diretor Nacional apoia o Diretor Nacional nas suas atividades correntes e relações externas à PM.

2 – O Gabinete do Diretor Nacional compreende:

a)    O Chefe do Gabinete,

b)    A Divisão de Assessoria Jurídica;

c)    A Divisão de Relações Externas;

d)    A Secretaria da Direção Nacional.

2 – O Chefe do Gabinete do Diretor Nacional é um oficial da PM, nomeado pelo Diretor Nacional e menos graduado do que os Diretores Nacionais Adjuntos.

3 – A Divisão de Assessoria Jurídica é o serviço da Direção Nacional que presta apoio à Direção Nacional no contencioso e em matérias do âmbito jurídico solicitado pelo Diretor Nacional ou pelos Diretores Nacionais Adjuntos, no âmbito das suas atribuições e competências.

4 – A Divisão de Assessoria Jurídica é chefiada por um jurista dos quadros da PM, nomeado pelo Diretor Nacional.

5 – A Divisão de Relações Externas é o serviço da Direção Nacional ao qual incumbe garantir as relações com órgãos e serviços externos à PM, nacionais e estrangeiros, no âmbito das atribuições e competências da PM.

6 – A Divisão de Relações Externas é chefiada por um oficial da PM, nomeado pelo Diretor Nacional.

7 – A Secretaria da Direção Nacional é o serviço ao qual incumbe exarar, registar, distribuir e expedir toda a correspondência, o arquivo dos documentos, apoiar e efetuar o secretariado e a gestão das atividades correntes da Direção Nacional, no âmbito das atribuições e competências da PM.

8 – A Secretaria da Direção Nacional é chefiada por um oficial da PM, nomeado pelo Diretor Nacional.

SECÇÃO II

Artigo 14º

Inspeção da Polícia Marítima

1 – A Inspeção da PM é o órgão superior competente para analisar, auditar e fiscalizar o funcionamento de toda a estrutura administrativa e operacional da PM, bem como os estabelecimentos de ensino.

2 – A Inspeção é chefiada por um inspetor principal no ativo nomeado pelo Diretor Nacional.

3 – Compete em especial à Inspeção da PM:

a)    Inspecionar todos os serviços da PM, elaborando relatórios a submeter a despacho do Diretor Nacional;

b)    Proceder a auditorias determinadas pelo Diretor Nacional;

c)    Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional os planos-quadro e os programas-quadro de inspeções dos diversos serviços da PM e assegurar a sua distribuição, e das alterações aprovadas, a todos os comandos e serviços;

d)    Elaborar e submeter a aprovação do Diretor Nacional até Outubro do ano anterior, o plano de inspeções programadas para o ano seguinte;

e)    Criar, com a frequência necessária e, pelo menos, anualmente, registos de lições aprendidas e obter a aprovação do Diretor Nacional para passarem a integrar os planos dos cursos de formação do pessoal da PM.

SECÇÃO III

Artigo 15º

Conselho da Polícia Marítima

1 - O Conselho da PM (CPM) é o órgão consultivo do Diretor Nacional, competente para elaborar pareceres sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados, nomeadamente:

a)    Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria das condições de prestação do serviço e do pessoal;

b)    Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afetem a moral e o bem-estar do pessoal.

c)    Pronunciar-se sobre a atribuição de condecoração;

d)    Dar parecer vinculativo sobre procedimentos para a promoção por distinção;

2 – Compete ainda ao CPM, em matéria de justiça e de disciplina, apreciar e emitir pareceres, nos termos do Regulamento Disciplinar da PM.

Artigo 16º

Composição do CPM

1 – O CPM é composto por:

a)    O Diretor Nacional, que preside;

b)    Os Diretores Nacionais Adjuntos;

c)    Um Comandante Regional, a nomear pelo Diretor Nacional;

d)    Um Comandante Local a nomear pelo Diretor Nacional;

e)    Um vogal eleito entre oficiais de policia, excluindo o Chefe do Gabinete;

f)     Um vogal eleito entre os elementos do quadro de agentes;

g)    Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei;

2O Diretor Nacional nomeia o secretário do CPM, entre os oficiais da PM, sem direito a voto.

3 - O Diretor Nacional pode convocar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, os elementos da PM cujo contributo julgue importante para a discussão de assuntos específicos.

SECÇÃO IV

DIREÇÕES ORGÂNICAS

Artigo 17º

Divisão

A PM tem duas direções orgânicas, que se distinguem das demais unidades da PM, pela natureza transversal de apoio e assessoria das suas atividades:

a)    A Direção do Serviço Geral (DSG).

b)    A Direção de Operações (DO).

Artigo 18º

Composição da Direção do Serviço Geral

1 – A DSG compreende:

a)    O Diretor do Serviço Geral;

b)    A Divisão de Pessoal, Efetivos e Carreira (DE).

c)    A Divisão do Pessoal Pré-aposentado e Aposentado (DPPA).

d)    A Divisão de logística e Material (DLM).

2 – O Diretor do Serviço Geral é nomeado pelo Diretor Nacional, de entre os oficiais da PM com o posto de Inspetor Principal, e é substituído nas ausências ou impedimentos pelo chefe de divisão mais antigo.

Artigo 19º

Atribuições da Direção do Serviço Geral

1 – A DSG é o serviço de apoio e assessoria ao Diretor Nacional para o estudo, planeamento, gestão e acompanhamentos das carreiras do pessoal da PM, bem como para o apoio aos elementos na situação de pré-aposentação e aposentação, elaboração de estudos sobre aumento de quadro de pessoal, preparar as aberturas de concursos e cursos de formação e complementares, incluído em estabelecimentos de ensino externos à PM, tratar dos processos e currículo individuais do elemento da PM.

2 – Compete ainda à DSG efetuar as necessárias propostas de parcerias para a confeção ou aquisição de material e fardamento.

Artigo 20º

Composição da Direção de Operações

1 - A DO compreende:

a)    O Diretor de Operações;

b)    A Divisão Central de Investigação Criminal (DCIC);

c)    A Divisão de Operações e Informações Policiais (DOIP);

d)    A Divisão Técnica (DT).

2 – O Diretor de Operações é nomeado pelo Diretor Nacional, de entre os oficiais da PM de com o posto de Inspetor Principal, e é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão mais antigo.

Artigo 21º

Atribuições da Direção de Operações

A Direção de Operações é o serviço de apoio e assessoria do Diretor Nacional para as questões de natureza estratégia operacional e tática, responsável pela orgânica e gestão superior da atividade de investigação, de informações policiais, operações, ações táticas, operações e ações subaquáticas, missões internacionais.

SECÇÃO V

COMANDOS REGIONAIS E COMANDOS LOCAIS

Artigo 22º

Comandantes Regionais

1 – Os Comandos Regionais são chefiados pelos respetivos Comandantes Regionais e estão na dependência hierárquica direta do Diretor Nacional.

2 – Os Comandantes Regionais comandam e superintendem a PM, nas suas áreas de jurisdição, na administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos e materiais.

3 - Aos Comandante Regionais compete, na sua área de responsabilidade:

a)    Representar a PM;

b)    Exercer o comando do respetivo Comando Regional, através do emprego operacional dos meios e recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;

c)    Coordenar ações policiais de nível regional;

d)    Exercer o poder disciplinar;

e)    Propor inspeções aos Comandos Locais sob a sua responsabilidade;

f)     Exercer as competências delegadas, ou subdelegadas pelo Diretor Nacional, bem como executar ou fazer executar todas as determinações deste;

g)    Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública .

4 – Os cargos de Comandante Regional são providos por inspetores coordenadores nomeados pelo Diretor Nacional.

5 – Os Comandantes Regionais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos 2ºs Comandantes regionais, nomeados pelo Diretor Nacional e terão categoria não inferior a Inspetor principal.

Artigo 23º

Comandantes locais

1 – Os Comandos Locais são chefiados pelos respetivos Comandantes Locais e estão na dependência hierárquica direta do respetivo Comandante Regional.

2Aos Comandante Locais compete, na sua área de responsabilidade:

a)     Representar a PM;

b)    Exercer o comando do respetivo Comando Local, através do emprego operacional dos meios e recursos humanos, materiais e financeiros que lhe estão atribuídos;

c)    Executar ações policiais e toda a atividade operacional no âmbito das competências da PM;

d)    Exercer o poder disciplinar;

e)    Executar, ou fazer executar, todas as determinações do Diretor Nacional e do respetivo Comandante Regional;

f)     Exercer as demais competências previstas legalmente em matéria de segurança pública

3 - Os cargos de Comandante Loca são providos por oficiais da PM com categoria de inspetor principal, nomeados pelo Diretor Nacional.

4 – Os comandantes locais são coadjuvados, e substituídos nas suas ausências e impedimentos, pelos 2ºs comandantes locais, que são oficiais da PM com posto de inspetor adjunto ou inspetor, nomeados pelo Diretor Nacional. 

SECÇÃO VI

UNIDADES ESPECIAIS

Artigo 24º

Unidades especiais

A PM tem duas unidades especiais, que se distinguem das demais unidades da PM, pela natureza muito especializada e pela mobilidade das suas atividades:

c)    O Grupo de Ações Táticas (GAT).

d)    O Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense (GOSMF).

Artigo 25º

Missão do Grupo de Ações Táticas

1 – O (GAT) constitui uma unidade especializada em operações táticas de polícia no domínio público marítimo e nos espaços marítimos na dependência direta do Diretor Nacional para ser utilizada designadamente em situações de:

a)    Motins a bordo de navios;

b)    Sequestros com conexão com o mar e a costa;

c)    Tomada de navios ou qualquer tipo de plataformas marítimas sob controlo de tripulações amotinadas ou grupos hostis;

d)    Incidentes de elevada complexidade e perigosidade ou de violência concertada e declarada com conexão com o mar e a costa;

e)    Tomada de navios suspeitos da prática de tráfico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tráfico de pessoas, armas, imigração ilegal, sem prejuízo da competência especializada da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

f)     Segurança e proteção de membros dos órgãos de soberania e de altas entidades quando se encontrem no domínio público marítimo e nos espaços marítimos;

g)    Contra terrorismo em ambiente marítimo ou no âmbito do ISPS CODE, em cooperação com a Polícia Judiciária;

h)    Execução de mandatos de captura ou de detenção de alto risco;

i)      Em todos os eventos e ações que o Diretor Nacional da PM determine a sua participação.

2 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GAT.

Artigo 26º

Missão do Grupo de Operações Subaquáticas e de Mergulho Forense

1 – O GOSMF) constitui uma unidade especializada em operações subaquáticas de polícia e mergulho forense, na dependência direta do Diretor Nacional, para ser utilizada no domínio público hídrico e em todos os espaços marítimos e atribuições em que a PM é competente.

2 – O Diretor Nacional pode autorizar o emprego do GOSMF em colaboração e em apoio de outras autoridades competentes, a seu pedido, noutras áreas do território nacional, designadamente nas águas dos rios, barragens, lagos, lagoas, albufeiras, lençóis subterrâneos, poços e em qualquer outra zona molhada, ou em áreas marítimas e não marítimas fora das zonas nacionais.

3 – O Diretor Nacional pode determinar a constituição de subgrupos do GOSMF.

SECÇÃO VII

FORMAÇÃO

Artigo 27º

Estabelecimento de ensino

1 – A Escola da PM é o estabelecimento de ensino especializado da PM.

2 – A Escola da PM é uma escola de natureza profissional, especializada nas matérias relativas ao policiamento e à investigação criminal do domínio público marítimo e dos espaços marítimos.

Artigo 28º

Formação do pessoal da Polícia Marítima

A formação do pessoal da PM faz-se, preferencialmente, na Escola da PM, podendo o Diretor Nacional fazer protocolos com outros estabelecimentos de ensino adequados para efetuar o mais eficiente e eficaz aproveitamento dos recursos.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO POLICIAL

CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 29º

Identificação

1 – A identificação dos elementos da PM com funções policiais faz-se por intermédio de carteira profissional.

2 – A carteira profissional da PM contém em si o crachá e o “livre-trânsito”, sendo aprovada por portaria do membro do Governo responsável pelos assuntos do mar.

Artigo 30º

Armamento e uniformes

1 – O pessoal da PM tem direito ao porte e uso das armas.

2 – Quando de serviço o pessoal da PM só pode utilizar o armamento e equipamento policial.

3 – O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição aprovados por portaria do membro do Governo responsável pelos assuntos do mar, salvo se a natureza do serviço impuser o traje civil.

Artigo 31º

Autoridades de polícia 

1 – São consideradas autoridades de polícia:

a)    O Diretor Nacional.

b)    Os Diretores Nacionais Adjuntos.

c)    Os Comandantes Regionais.

d)    O Comandante e o 2º Comandante do Grupo de Ações Táticas.

e)    Os Comandantes e os 2º Comandantes Locais.

2 – Compete às autoridades de polícia referidas no nº1 determinar a aplicação das medidas de polícia nos termos da lei.

Artigo 32º

Autoridades de polícia criminal e órgãos de polícia criminal

1 - As entidades referidas no artigo anterior são autoridades de polícia criminal nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal,

2 – Enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo da organização hierárquica e das competências técnico-táticas, a PM atua sob o poder de direção da autoridade judiciária, em conformidade com as normas do Código de Processo Penal.

3 – Os atos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos para esse efeito designados pela respetiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e tática.

Artigo 33º

Comandantes e agentes de força pública

1 – O pessoal dirigente da PM e os oficiais de polícia são comandantes de força pública.

2 – Os restantes elementos da PM são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída outra qualidade superior.

Artigo 34º

Conflito de competências

1 - Em caso de conflito positivo de competências, os demais órgãos de polícia criminal de competência genérica devem abster-se de intervir, salvo se for feito pedido expresso para o efeito.

2 - Fora da sua área de responsabilidade, a PM só intervém nos termos definidos pela lei.

4 - O pessoal da PM pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou para prestar serviço fora do território nacional, desde que devidamente mandatados para esse efeito.

CAPITULO II

Informações e Ação

Artigo 35º

Sistema de informações da Polícia Marítima

1 – A PM  dispõe de um sistema integrado de informação policial de âmbito nacional (SIIPM), visando a recolha, tratamento e difusão de informação relevante para a prevenção e investigação criminal da sua competência.

2 – O sistema referido no nº1 articula-se, nos termos da lei, com os demais sistemas de informação criminal e policial e terá a necessária e adequada interoperabilidade.

Artigo 36º

Direito à informação e acesso a sistemas de vigilância marítima e costeira

1 – A PM acede diretamente à informação relativa à identificação civil, criminal e de contumazes, aos registos de propriedade de embarcações e navios, aos registos de inscrição marítima, ao registo de propriedade automóvel, ao registo comercial, ao aos registos da segurança social, de acordo com as necessidades de prossecução do serviço público e dentro dos limites legalmente estabelecidos.

2 – A PM acede diretamente aos sistemas de vigilância marítima nacional e de controlo de tripulações e passageiros de navios e embarcações nacionais, ou que demandem dos portos nacionais, ainda que atribuídos, ou geridos, por outras entidades, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

Artigo 37º

Livre acesso e outros direitos

1 – O pessoal da PM em ato ou missão de serviço tem direito:

a)    Ao livre acesso a todos os lugares e estabelecimentos públicos, bem como a instalações portuárias, terminais marítimos e de passageiros, estaleiros navais, marinas, navios, embarcações e todas as plataformas marítimas, fixas ou flutuantes, podendo requisitar o apoio a outras autoridades necessário ao cumprimento da sua missão;

b)    À utilização dos transportes públicos coletivos terrestres, fluviais e marítimos;

c)    Ao acesso aos demais locais onde decorram ações policiais de prevenção ou de imposição coativa da ordem pública ou de investigação criminal no âmbito das suas competências.

2 – As informações ou dados recolhidos nos locais referidos na alínea a) do nº1, ainda que não diretamente relacionados com a atividade funcional da PM, constituem segredo profissional, nos termos da lei aplicável.

Artigo 38º

Meios coercivos

1 – Nos termos e limites da lei, com referência especial ao princípio da proibição do excesso, o pessoal da PM pode fazer uso dos meios coercivos de que dispõem nas circunstâncias seguintes:

b)      Para repelir uma agressão atual e ilícita, em defesa própria ou de terceiros;

c)       Para efetuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com a pena de prisão superior a três anos ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas, engenhos ou substâncias explosivas, radioativas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes;

d)      Para efetuar a detenção de pessoa evadida ou objeto de mandado de detenção ou para impedir a fuga de pessoa regularmente presa ou detida;

e)      Para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter o princípio da autoridade, depois de ter feito aos resistentes intimação de obediência e após esgotados outros meios para o conseguir;

f)        Quando a manutenção da ordem pública assim o exija;

2 – O recurso à utilização das armas de fogo é regulado por diplomas específicos. 

TÍTULO IV

RELACIONAMENTO COM ENTIDADES EXTERNAS

 CAPITULO I

Disposições gerais

Artigo 39º

Dever de cooperação

1 – A PM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.

2 – As entidades públicas ou privadas e as demais forças e serviços de segurança, autoridades administrativas e judiciárias devem prestar à PM a cooperação necessária quando lhe for solicitada.

3 – Em caso de conflito de natureza privada, a PM não tem competências para o dirimir, devendo a limitar a sua ação à manutenção da ordem pública e da paz jurídica.

Artigo 40º

Cooperação com outras autoridades

1 – As ordens relativas ao serviço da PM são dadas pelo Diretor Nacional.

2 – A coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios faz-se por intermédio do Diretor Nacional.

3 – A ligação entre a PM e as autoridades administrativas, civis e judiciárias faz-se, preferencialmente, através dos Comandantes Regionais, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência que aconselhem outros níveis de contactos.

4 – O pessoal da PM individualmente notificado para comparência em atos processuais, deve informar imediatamente o comando de que depende e apresentar-lhe o documento comprovativo, para efeitos de controlo funcional e administrativo.

Artigo 41º

Colaboração com outras entidades

1 – Sem prejuízo do cumprimento das suas missões, o pessoal da PM, no quadro legal das suas competências, pode prestar colaboração a entidades públicas e privadas que lha solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens.

2 – Os pedidos de colaboração são dirigidos ao Diretor Nacional, que os decide em função das capacidades e recursos sobrantes das tarefas em curso e de acordo com as taxas previstas na lei e aplicáveis aos serviços prestados.

3 – A PM pode pedir colaboração a outras entidades, nos termos da lei, quando for necessário para o cumprimento da sua missão.

4 – Quando a colaboração com outras entidades se prolongue no tempo, o Diretor Nacional pode estabelecer convénios e protocolos, designadamente no âmbito da formação de pessoal, devendo deles dar conhecimento ao ministro responsável pelos assuntos do mar.

Artigo 42º

Prestação de serviços especiais

1 – A PM pode manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições definidas por portaria do ministro responsável pelos assuntos do mar.

2 – O pessoal referido no n.º 1 cumpre, para efeitos de ordem pública, as diretivas do comando com jurisdição na respetiva área.

3 – A PM pode ainda prestar serviços especiais, mediante solicitação, que, após serem autorizados pela entidade competente, são remunerados pelos respetivos requisitantes nos termos que forem regulamentados.

CAPITULO II

Apoio com forças da Polícia Marítima

Artigo 43º

Requisição de forças

1 – As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar a PM, através dos comandos locais, para manter a ordem pública.

 2 – As forças requisitadas nos termos do número anterior atuam unicamente no quadro das suas competências e por forma a cumprir a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

Artigo 44º

Processo de requisição

1 – As autoridades que pretendam requisitar as forças da PM dirigem as respetivas requisições aos comandos locais, aos Comandos Regionais ou à Direção Nacional, conforme o grau hierárquico da entidade requisitante e o local onde o serviço é requisitado.

2 – As requisições são escritas e devem indicar a natureza do serviço a desempenhar, bem como as particularidades de que o mesmo se reveste, podendo, excecionalmente e em casos urgentes ser comunicadas por telefone, telecópia ou correio eletrónico, sem prejuízo da sua obrigatória confirmação por escrito.

3 – As autoridades requisitantes são responsáveis pela legitimidade dos serviços que requisitarem nos termos do presente artigo, mas a adoção das medidas e a utilização dos meios são da exclusiva responsabilidade da PM.

4 – As requisições efetuadas ao abrigo do disposto no presente artigo devem ser acompanhadas de uma cópia da ata ou do despacho que as determinou.

TÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS E PATRIMONIAIS

Artigo 45º

Regime financeiro

1 – A gestão financeira da PM rege-se pelo regime geral da administração financeira do Estado.

2 – Constituem receitas da PM as previstas na lei e as seguintes:

a)    As dotações atribuídas pelo Orçamento de Estado;

b)    O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por atividade ou serviço prestado, nos termos da lei;

c)    Os juros anuais das receitas consignadas à PM;

d)    O valor das coimas a que tenha direito por força do cumprimento da sua missão, incluindo da instrução processual no âmbito de contraordenações;

e)    O valor das receitas devidas pela visita de entrada e saída de navios;

f)     O valor do policiamento a cargas perigosas ou a navios contendo cargas perigosas;

g)    O valor do policiamento às operações de trasfega de combustível, fora dos terminais de trasfega;

h)    Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.

3 – Constituem despesas da PM as que resultem de encargos decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços e da atividade operacional, na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

4 - As receitas arrecadadas pelos órgãos ou serviços da DGAM são aplicadas mediante a inscrição orçamental «Dotação com compensação em receita».

Artigo 46º

Bens a reverter para a Polícia Marítima

1 – As embarcações, motores e outros equipamentos marítimos apreendidos em processo-crime ou de contraordenações, suscetíveis de ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afetos nos termos da lei.

2 – São-lhe ainda afetas, nos mesmos termos do número anterior, as viaturas automóveis apreendidas pela PM.

Artigo 47º

Património

Transferem-se para o património do Estado atribuído à PM todos os meios náuticos, viaturas, equipamentos e infraestruturas utilizadas pela PM, com exceção das infraestruturas partilhadas, imobiliário e Cais, cuja utilização será regulamentada por despacho conjunto do membro do Governo responsável pelos assuntos do mar e pelos membros do Governo responsáveis pelos setores e entidades a quem as infraestruturas estejam afetas.

CAPITULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 48º

Clarificação de competências

Todas as normas legais relativas a policiamento, fiscalização, investigação ou instrução processual onde sejam atribuídas competências aos órgãos do Ministério da Defesa Nacional, da Autoridade Marítima Nacional ou da Direção Geral de Autoridade Marítima deve ser interpretado como de competência da PM, com exceção daquelas que cabem aos Capitães dos Portos, nos termos da legislação específica.

Artigo 49º

Regulamentação

A aplicação de taxas pela PM, e as compensações e o reembolso de despesas do pessoal da PM, são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela PM e pelo ministro das Finanças.

Artigo 50º

Serviços sociais

Os profissionais da PM são beneficiários da Assistência na Doença dos Servidores do Estado (ADSE).

Artigo 51º

Concursos e curso de formação

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os cursos e concursos em vigor.

Artigo 52º

Disposições finais

1 – O Estatuto do Pessoal da PM deve ser revisto no prazo de 90 dias contados da data da publicação da presente lei.

2 – São revogadas todas as normas que contrariem a presente lei.

3 – No período transitório, e até à entrada em vigor do novo Estatuto do Pessoal da PM, mantém-se em vigor os diplomas normativos aplicáveis à PM, com as devidas adaptações.

Artigo 53º

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da respetiva publicação.