sábado, 12 de março de 2016

Agradecimento a Luís Macieira Fragoso


1.  Venho por este meio expressar publicamente o meu agradecimento a Luís Macieira Fragoso, temporariamente Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) e nessa qualidade, pela participação-crime por difamação da Marinha e por violação de segredo de Estado, que apresentou contra mim, na Procuradoria-Geral da República (PGR), em 31 de Março de 2015.

2.  Da participação-crime de Fragoso resultou a abertura do inquérito com o NUIPC 2307/15.3 TDLSB. Foi arquivado em 03-Mar-2016, com a conclusão da inexistência de crime e sem que eu tenha sido alguma vez constituído arguido.

3.  Importa destacar os seguintes aspetos da participação:

i.     tem 54 pontos e uma conclusão não-numerada, 18 páginas no corpo e 26 anexos;

ii.    os anexos incluem cópias de 25 artigos de opinião e comentários meus no “Diário de Notícias”, desde Dez-2012 até Mar-2015 (publiquei mais de 50 textos neste jornal desde Set-2011);

iii.   ocupa-se largamente a citar expressões dos meus artigos, para sugerir que difamei a Marinha;

iv.   ocupa-se pouco com a acusação de violação de segredo de Estado, um crime público grave, com uma moldura penal de 2 a 8 anos (artº33º/2 CJM; artº316º/1 CP).

Da difamação

4.  A maioria dos artigos referidos para justificar que difamei a Marinha tem mais de seis meses à data da queixa, pelo que se extinguiu a causa a respeito dos mesmos (artº115º/1 CP). Que dizer do rigor e da seriedade do queixoso e da sua assessoria jurídica, que apresenta uma participação na qual a maioria dos factos que pretende usar para a fundamentar já não são válidos à luz da lei?

5.  Não estão preenchidos os requisitos do crime de que Fragoso me acusa (artº187º CP), em nenhum dos textos que escrevi e publiquei (válidos ou não para fundamentar a queixa) pois:

i.     não há intenção de caluniar e não há calúnias, porque não afirmei, nem manifestei suspeitas, nem reproduzi afirmações ou suspeitas de que foi cometido qualquer crime, nem afirmei que há, ou suspeito que haja, criminosos; mas Fragoso fê-lo em relação a mim, como mostrarei abaixo;

ii.    não há intenção de difamar e não difamei, porque não afirmei, não manifestei suspeitas, nem reproduzi afirmações ou suspeitas de condutas que ponham em causa a honra de ninguém;

iii.   não há intenção de injuriar e não injuriei, porque não me dirigi nunca a ninguém em termos que ponham em causa a sua honra, nem a sua consideração.

6.  Em geral, os artigos e os comentários referidos na queixa de Fragoso correspondem a marcos da investigação que tenho vindo a fazer sobre a autoridade marítima e que foram combinados num livro que publiquei em Mai-2015 (https://www.chiadoeditora.com/livraria/a-autoridade-maritima-nacional). Quase tudo o que escrevi nos artigos está no livro, mas este (dado o espaço disponível) tem mais detalhes e mais fundamentação, incluindo de especialistas e estudiosos nacionais e estrangeiros.

7.  A respeito deste livro importa deixar alguns factos registados no espaço público:

i.     ofereci um exemplar do livro a Luís Macieira Fragoso;

ii.    enviei-lho por correio postal com aviso de receção, mas tive de pedir aos CTT uma segunda via do aviso de receção porque o original se perdeu (ou alguém o fez desaparecer);

iii.   Fragoso não agradeceu (eu entendo que agradecer é um ato de boa educação);

iv.   o VALM António Silva Ribeiro comprou um exemplar do livro, pediu-me uma dedicatória, e fê-lo publicamente, designadamente ante vários dos seus subordinados capitães de portos;

v.    ofereci um exemplar do livro ao General Pina Monteiro (CEMGFA) que não acusou a receção do livro nem agradeceu;

vi.   ofereci um exemplar do livro ao ministro da Defesa Nacional à data (Mai-2015) e outro ao atual, que agradeceram e mostraram interesse no conteúdo;

vii.  ofereci um exemplar do livro à Procuradoria-Geral da República e outro à Provedoria de Justiça e os respetivos dirigentes máximos, além de agradecer tiveram a gentileza de acrescentar que o livro ia enriquecer as bibliotecas dos organismos que dirigem;

viii. Fragoso não juntou o livro ao inquérito que tinha desencadeado.

8.  Os argumentos que apresento nos textos que publico resultam da experiência e do estudo da autoridade marítima, e foram validados pela apreciação de especialistas respeitados na matéria. Mas registo a oposição de funcionários públicos do setor a fornecer-me dados sobre a formulação das leis. Onde estão a experiência, o estudo e as publicações (avaliadas por especialistas) sobre autoridade marítima, de Fragoso e dos que acham que cometo crimes com os meus artigos?

9.  Nos artigos, nos comentários e no livro apresento opiniões e fundamento-as com argumentos, documentos e posições de especialistas respeitados na matéria; e sempre no respeito da civilidade.

10.   Compreendo que as minhas opiniões e revelações incomodem Fragoso e outros, mas isso não é facto que fundamente o silêncio ou a intimidação de quem escreve ou diz coisas de que ele/s não gosta/m. Os funcionários públicos, como Fragoso, estão sujeitos à avaliação e à crítica dos cidadãos.

11.   Mas estou grato a Fragoso quando diz que os meus artigos podem causar efeitos que ele acha nocivos: é o reconhecimento de que tenho credibilidade para ser ouvido e fazer as pessoas refletir.

12.   E percebo que a evolução que tem havido na autoridade marítima desde 2011, no sentido que preconizo, incomode Fragoso e outros. Quem diria em 2011 que:

i.     o “duplo uso” desapareceria da lei em 2014?

ii.    a AMN e o seu pessoal ficaram explicitamente fora da Marinha por lei e despacho em 2014-5?

iii.   a PM ia começar a libertar-se da Marinha e começar a afirmar-se como força de segurança?

iv.   a Marinha iria começar a aceitar que não tem competência legal (nem técnica) para fiscalizar, mas apenas para patrulhar ou vigiar?

13.   Ao contrário de Fragoso, e de outros que acham (pelo menos alguns d)os meus textos nocivos, ao publicar submeto-me à apreciação e à crítica, e aceito e incorporo recomendações para melhorar.

14.   Registo ainda que a testemunha Henrique Gouveia e Melo declarou no inquérito que não objeta a opiniões, mas considera que as minhas são “adjetivas” – embora não me conste que ele rejeite, ou que apoie queixas-crime contra, as opiniões “adjetivas” que o elogiam a ele ou à Marinha…

15.   Além disso, as minhas palavras nunca deixam equívocos quanto à posição que defendo, a qual se encaixa perfeitamente na Constituição e na lei, e no modelo dos Estados de Direito Democráticos. Fragoso e aqueles que acham que cometo crimes com os meus artigos podem dizer o mesmo?

16.   Já agora, terá Fragoso participado criminalmente de Arnaldo Matos, a respeito de artigos como este: http://www.lutapopularonline.org/index.php/pais/104-politica-geral/1775-naufragio-do-arrastao-olivia-ribau-o-comunicado-provocatorio-da-autoridade-maritima-nacional?

Da violação de segredo de Estado

17.   Fragoso afirma na participação que eu violei o segredo de Estado (artº316º CP; e artº33º CJM no caso de interesses militares fundamentais do Estado) pois, diz ele, o artigo “A Fiscalização da Pesca” (http://www.dn.pt/opiniao/opiniao-dn/convidados/interior/fiscalizacao-da-pesca-3977128.html) foi baseado num documento da Marinha com a classificação de “reservado” e que ele entende que, por isso, tem a classificação de segredo de Estado; não o anexou à participação.

18.   No decurso do inquérito, e instado por quem conduzia a investigação a explicar e a fornecer o dito documento, Fragoso acabou por enviar

i.     duas páginas que disse serem a primeira e a última do corpo desse documento,

ii.    com, disse, um total de 37 páginas, incluindo anexos,

iii.   com o título “Apontamento”,

iv.   com a data de 10/11/1012,

v.    com o assunto “O Modelo do Duplo Uso”,

vi.   sem logotipo,

vii.  sem destinatário,

viii. sem autor,

ix.   sem assinatura,

x.    com dois carimbos “confidencial” a vermelho, em cima e em baixo na primeira página,

xi.   com a palavra “reservado” inserida no fim do texto à esquerda na primeira página,

xii.  e cujo conteúdo disse traduzir uma reflexão pessoal e interna sobre a autoridade marítima.

19.   O que consta dos autos, e a que Fragoso se referirá, corresponde a um estudo que o diretor-geral da Autoridade Marítima mandou o então CMG Gouveia e Melo fazer, enquanto aguardava pela posse como diretor de Faróis e para conhecer melhor a autoridade marítima, onde nunca tinha servido.

20.   Gouveia e Melo declarou no inquérito que visou classificar o seu apontamento de “reservado” e escreveu isso mesmo na primeira página do escrito.

21.   O diretor-geral da Autoridade Marítima declarou no inquérito que não classificou este apontamento e que não lhe deu importância nem seguimento.

22.   Gouveia e Melo não tinha à data competência legal para classificar documentos; mas escreveu “reservado” e declarou para o inquérito que tinha classificado o seu apontamento.

23.   O diretor-geral da Autoridade Marítima tem competência legal para classificar documentos, mas não o fez em relação a este apontamento.

24.   Fragoso indicou na participação que o uso da expressão “nevoeiro legislativo sobre o papel da Marinha” no meu artigo “A Fiscalização da Pesca” revelava que eu tinha tido acesso ao apontamento de Gouveia e Melo, pois só nele eu poderia ter encontrado tal expressão.

25.   Gouveia e Melo declarou para o inquérito que eu baseei o meu artigo no apontamento dele, e que o uso da expressão “nevoeiro legislativo sobre o papel da Marinha” no meu artigo revelava que eu tinha tido acesso ao dito escrito, pois só nele eu poderia ter encontrado tal expressão e era muito improvável que obtivesse aquela expressão de outro modo.

26.   A lei orgânica nº2/2014 sobre o regime do segredo de Estado – citada por Fragoso na participação – estabelece que:

i.     genericamente, só os órgãos de soberania têm competência para atribuir a classificação de “segredo de Estado” (excecionalmente, o CEMGFA) (artº3º); o CEMA e os demais funcionários públicos da Marinha não têm competência para atribuir a classificação de “segredo de Estado”;

ii.    a classificação de “segredo de Estado” aplica-se aos “interesses fundamentais do Estado relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições constitucionais, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional, à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos e à  preservação do potencial científico nacional” (artº316º/6 CP; adaptado a interesses militares no artº33º/1 CJM).

27.   O Ministério Público concluiu da participação (e bem) que estava em causa um crime de natureza estritamente militar de violação de segredo de Estado, relativamente a interesses militares (artº33º ou, eventualmente, artº35º CJM), o que determinou foro especial para o inquérito (artº109º CJM).

28.   O apontamento escrito por Gouveia e Melo:

i.     é um estudo pessoal elaborado por ele quando serviu o Estado na DGAM;

ii.    por ordem do então diretor-geral da Autoridade Marítima;

iii.   refere-se à autoridade marítima;

iv.   não há registo da sua entrada na DGAM, como Fragoso afirmou em sede de inquérito (Fev-2016)

29.   Face a estes factos, o apontamento de que Gouveia e Melo se assumiu como autor:

i.      não é um documento; será, quando muito, um “non-paper”;

ii.    não é um “non-paper” da Marinha, pois a DGAM não é uma unidade da Marinha;

iii.   não é um “non-paper” militar, pois a DGAM é um serviço que está fora das Forças Armadas, e na dependência do MDN, por imperativos constitucionais e legais (artº7º/a) DL 183/2014).

30.   Como documento de reflexão pessoal de Gouveia e Melo, afigura-se arrogante e presunçoso ter a pretensão de ser relevante para os interesses fundamentais do Estado, seja em que domínio for, e daí atribuir-lhe uma classificação de segurança militar ou de segredo de Estado, ainda que só “reservado”.

31.   Fragoso não revelou quem classificou o dito apontamento como “segredo de Estado” ou sequer como “confidencial” na versão constante dos autos, nem com que fundamento o fez, ao contrário do que a lei exige (artº3º/6 LO 2/2014); mas é de presumir que foi ele, porque:

i.     o diretor-geral da Autoridade Marítima à data do “non-paper” declarou para o inquérito que não classificou esse papel, não lhe deu seguimento e ninguém mais lhe deu seguimento;

ii.    é difícil crer que alguém (órgão de soberania ou algum dos que excecionalmente o podem fazer) tenha gasto tempo alguma vez a ler e a classificar como “segredo de Estado” um papel com uma “reflexão interna” de um funcionário público novato na autoridade marítima.

32.   Como pode Fragoso fundamentar uma classificação de segredo de Estado ou até de segurança militar sobre um “non-paper”, de reflexão interna, sobre um serviço civil, e criado na DGAM, serviço sobre o qual ele só tem poder legal de coordenação (artº2º/1 DL 44/2002, mantido no DL 235/2012)?

33.   E como pode Fragoso dizer que um “non-paper” é classificado como segredo de Estado, quando conclui a participação referindo a lei orgânica 2/2014, lei do segredo de Estado – que o define – e da qual resulta óbvio que o “non-paper” não merece tal classificação? Como deixar de concluir que sabe serem falsas as suas acusações de crime e que não existe sequer objeto do crime de que me acusa?

34.   Fragoso também não explica como obteve um “non-paper” da DGAM, serviço civil do MDN, sobre o qual ele não tem poder de direção, mas apenas poder de coordenação:

i.     terá sido o atual diretor-geral da Autoridade Marítima (VALM António Silva Ribeiro) a entregar o “non-paper” ao CEMA? E se assim foi, não haverá responsabilidades partilhadas, uma vez que o “correio” não se demarcou da participação-crime nem das acusações nela formuladas?

ii.    terá sido Gouveia e Melo, que teria o “non-paper” guardado e o entregou a Fragoso? Mas, se foi assim, como explica que tivesse na sua posse um documento da DGAM (onde não presta serviço) que ele próprio afirmou estar classificado “reservado” e de “segredo de Estado”?

35.   Importa registar que, mesmo que o “non-paper” fosse aquilo que Fragoso e Gouveia e Melo disseram no inquérito (e não é),

i.     eu não o conhecia, nunca o vi, nem usei de nenhum modo, até me ser referido e mostrado à distância, na inquirição, a parte superior da sua primeira página;

ii.    nunca alguém me falou dele ou do seu conteúdo;

iii.   só vi as duas páginas constantes dos autos, quando os consultei em 09-Mar-2016.

36.   A fonte da expressão que Fragoso (na participação e em ofícios subsequentes) e Gouveia e Melo (em declarações) afirmaram no inquérito que só podia ter sido obtida no “non-paper”, de facto retirei-a de um apontamento do Estado-Maior da Armada de 10/10/2012, com 12 páginas, cujo assunto é “Reflexão sobre as relações de comando e controlo entre a Autoridade Marítima Nacional (AMN) e as unidades navais com missões e tarefas no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima”, com uma natureza vincadamente jurídica e sem classificação de segurança ou de segredo; essa expressão e a fonte estão expressamente referidas no livro que publiquei em Mai-2015 (p.53).

37.   Porque declarou Gouveia e Melo em Nov-2015 que eu só podia ter obtido a expressão “nevoeiro legislativo sobre o papel da Marinha” no “non-paper” dele, se já havia seis meses que eu tinha publicado um livro (de que ofereci um exemplar a Fragoso de quem Gouveia e Melo era então chefe de gabinete) no qual uso a expressão e indico a fonte, que não é o “non-paper” dele? Não é lícito admitir que há má-fé ou até falsidade nas suas declarações para o inquérito?

38.   Ainda assim, fica uma dúvida que cabe a Fragoso esclarecer: se o artigo no qual ele alegou que eu violei o “segredo de Estado” é de 18-Jun-2014, por que razão esperou nove meses para só em 31-Mar-2015 (dois meses depois da exoneração do VALM Álvaro Cunha Lopes e alguns dias antes da tomada de posse do VALM Silva Ribeiro) apresentar a denúncia?

Bloqueado

39.   Importa ainda registar que em 12-Out-2015 passei a estar bloqueado (impedido de colocar comentários) no mural da Marinha no Facebook.

40.   Fragoso sabe do assunto, pois informei o VALM Silva Ribeiro do facto e da minha indignação. Mas a situação não foi corrigida, nem sequer alguém me deu uma explicação sobre o facto.

41.   O mural da Marinha no Facebook (como o de qualquer serviço do Estado) é propriedade do Estado (e não de quem o opera) e visa os fins do Estado (e não fins particulares ou corporativos). Por isso, é ilegítimo e ilícito impedir os comentários de cidadãos que se expressem educadamente e dentro da lei (como foi e é sempre o meu caso), mesmo que os funcionários de tais serviços do Estado não gostem.

Ilações a retirar

42.   Com a sua participação-crime e o meu bloqueio no mural da Marinha no Facebook, Fragoso e quem o ajudou revelaram-se incapazes de conviver com a expressão de posições diferentes da sua vontade; e que não se conformam com a máxima do Comandante Supremo das Forças Armadas e mais alto magistrado da nação: “Tudo o que fizerem está sujeito a controlo público” (10-Mar-2016).

43.   E revelaram-no através duma ação que visou intimidar-me e silenciar-me. Os ilícitos que praticaram e a ausência de fundamentação são graves, e são agravados por serem altos funcionários do Estado. E mais ainda por proclamarem que têm valores éticos superiores aos demais cidadãos, e a lei lhos exigir.

44.   Fragoso e quem o ajudou podiam ter notado que uma campanha de comentários anónimos na Internet e por emails, difamatórios e insultuosos, por pessoas que queriam que eu percebesse que eram oficiais da Armada ou, pelo menos, que escreviam a mando deles, não me calou. E Fragoso sabe desta campanha, pois ocorreu nos mesmos locais que ele invocou na sua participação para dizer que eu difamei a Marinha. Poucos se demarcaram desta campanha, e Fragoso não me fez saber – nem por interposta pessoa – que estava entre eles.

45.   Fragoso e quem o ajudou podiam ter notado que o anterior CEMA terá resistido a pressões para ordenar o meu regresso à efetividade de serviço para ser punido pelos artigos que publiquei, talvez por perceber a monstruosa ilegalidade dessas eventuais decisões. Agora, só se ouve dizer “eu não fui!”…

46.   Conhecendo-me há décadas, Fragoso, Gouveia e Melo e outros deviam saber que não me intimidam nem me silenciam, mesmo que recorram a crimes. E criaram uma situação para isso ficar provado.

47.   Eu não podia ter pedido melhor prova (de que há demasiados militares em Portugal que ainda não perceberam o que é o Estado de Direito Democrático que juraram servir, e que estão subordinados à CRP e à lei, e em especial ao Princípio da Legalidade) do que as múltiplas provas oferecidas por Fragoso e por Gouveia e Melo no inquérito agora arquivado por inexistência de crime.

48.   Fragoso pode culpar outros por uma participação malévola e juridicamente vazia; por o terem mal informado sobre os factos; e até os pode acusar de terem inventado factos ou cometido ilícitos. E quem o ajudou também pode desculpar-se com outros. É usual os fracos culparem outros pelos seus erros. Mas Fragoso assinou e apresentou a participação na PGR, e fê-lo enquanto CEMA; isto é, assumiu a responsabilidade pela participação-crime e pelo seu conteúdo e todas as implicações que daí advêm.

49.   Assim, envolveu o seu órgão e a Marinha no processo. E nem a Marinha nem a maioria dos milhares de cidadãos que servem Portugal e o Estado através da Marinha têm culpa ou responsabilidade nas ações de Fragoso, de Gouveia e Melo ou dos militares que são assessores jurídicos do seu gabinete. Mas toda a Marinha, as Forças Armadas e até o Estado são prejudicados pelas condutas deles.

50.   Esta situação pode ter o mérito de constituir (mais) uma oportunidade para que certas pessoas:

i.          revelem o valor que atribuem à liberdade de expressão;

ii.        afirmem a sua posição sobre o uso do Estado e do sistema judicial para intimidar e silenciar;

iii.      não evitem assumir publicamente escolhas moralmente corretas mas incómodas;

iv.      defendam os mais elevados valores éticos e morais, como a coerência, doa a quem doer.

51.   Temo que não me vou surpreender com as reações e, sobretudo, as omissões que ocorrerão.

52.   Também tem o mérito de revelar que há uma diferença entre o discurso oficial de Fragoso e de Gouveia e Melo, e a sua prática concreta distante dos media e do espaço público.

53.   E pode ter o mérito de reduzir ou eliminar a prática de alguns militares de classificar escritos seus ou que revelam matérias incómodas para si, e que não têm fundamento na lei para serem classificados e vedados ao espaço público. Ou de usar o segredo para beneficiar uns ou prejudicar outros.

54.   Mas tem também, pelo menos, um demérito: quem nomeou Fragoso também é afetado. E Fragoso foi nomeado por desejo do Presidente da República, que não concordou com a escolha e a proposta do XIX Governo (como se deduz da notícia que não foi negada à data, Nov-2013).

55.   Por fim, que dirão das condutas descritas, os militares (por exemplo, da AOFA ou o coronel Brandão Ferreira) que tantas vezes proclamam que os militares são um raro exemplo de virtudes em Portugal (designadamente, segundo eles, por contraste com “os políticos”)?

Conclusão

56.   Fragoso fez uma queixa de que eu difamei a Marinha sem nenhum fundamento, nem indícios válidos num Estado de Direito Democrático. Gouveia e Melo apoiou-o em sede de inquérito.

57.   Fragoso fez uma denúncia de que eu violei um segredo de Estado sem objeto de crime, sem provas, nem indícios razoáveis, classificando como segredo de Estado (sem ter competência legal para classificar) um papel com uma reflexão pessoal de Gouveia e Melo, sem qualquer relevância quanto aos interesses fundamentais do Estado, onde escreveu “reservado” (sem ter competência legal para classificar) e sem estar registado na DGAM. Ambos abusaram dos seus poderes.

58.   Fragoso e Gouveia e Melo, enquanto afirmam que cumprem a lei, usaram os cargos que ocupam e os recursos dos serviços que dirigem, e usaram o sistema judicial (pelo menos, o Ministério Público), contra uma pessoa de cujas opiniões não gostam, para lhe causar prejuízos. Ambos sabiam da falsidade das acusações que me fizeram, designadamente sobre a violação de segredo de Estado, que a referência à lei orgânica 2/2014 na participação demonstra. Ambos cometeram denúncia caluniosa.

59.   Contudo, Fragoso e Gouveia e Melo viram gorado o seu fim de me causar prejuízo, porque o sistema judicial cumpriu bem a sua função e porque não alterei nada na minha vida por causa do inquérito, ou da intimidação que tentaram. Ambos falharam o que visavam com a participação e com o que trouxeram ao inquérito.

60.   Ainda assim, Fragoso e Gouveia e Melo deram-me provas, com que eu nunca pensei contar, do modo como encaram o Estado de Direito Democrático que ambos juraram servir. E por me terem ajudado a provar uma tese que defendo há anos, expresso aqui o meu agradecimento a ambos.

61.   Arquivado este processo, uma pessoa com sólidos e altos padrões morais sabe o que há a fazer:

i.     deve ser reposto de imediato o meu acesso ao mural da Marinha no Facebook;

ii.    Luís Macieira Fragoso, enquanto CEMA, e Henrique Gouveia e Melo devem-me um pedido de desculpas público e formal, por terem tentado fazer-me mal através de acusações falsas.